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Sindicato dos Bancários de Paranaguá

Juiz reconhece abusividade em taxas de juros de 54% ao ano e determina revisão do contrato

30/06/2026
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Banco cobrou juros 54,65% ao ano em financiamento de veículo

A cobrança de juros acima do estabelecido pela média do mercado é permitida, mas a aplicação de taxas superiores ao dobro da média estabelecida pelo Banco Central sem justificativas plausíveis é conduta abusiva.

Com esse entendimento, o juiz Christiano Camargo, da Vara Cível de Castro (PR), reconheceu a abusividade nas taxas de juros de 54,65% ao ano no financiamento de um veículo e limitou essa cobrança à média do mercado divulgada pelo Banco Central na época da contratação.

Segundo os autos, a taxa de juros divulgada pelo BC era de 25,95% ao ano. O consumidor pediu a revisão do contrato, a limitação da taxa, o afastamento da mora e uma eventual repetição de indébito.

A mora é o valor cobrado pelo atraso das parcelas e a repetição do indébito é a devolução do valor que, supostamente, foi pago a mais pelo contratante devido à abusividade.

O banco afirma que o contrato foi regular e que a taxa média do BC é apenas uma referência. Também alega que o consumidor e o financiamento tinham perfil de risco porque o carro financiado era usado, justificando o aumento da taxa.

Cobrança abusiva
O juiz do caso estabeleceu uma relação de consumo entre as partes, aplicando, portanto as regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor.

O magistrado apontou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre casos semelhantes é de que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros prevista na Lei de Usura (que limita a cobrança de juros), mas que, diante de abusividades com diferenças grandes em relação à taxa do BC, o contrato deve ser revisado. No caso em análise, o juiz afirmou que a taxa é mais que o dobro da estabelecida pelo BC e que tal conduta é, portanto, abusiva.

“Embora a instituição financeira sustente que o maior risco da operação justificaria a elevação da taxa, tal alegação não se mostra suficiente para afastar a abusividade, porquanto desacompanhada de demonstração específica acerca das peculiaridades do contrato em análise que justificariam tamanha discrepância”, disse.

Camargo ressaltou que os argumentos apresentados pelo banco eram genéricos, baseados em um perfil abstrato de risco, e que eles não são suficientes para afastar os parâmetros “razoáveis” que devem guiar o limite da taxa de juros.

Outras demandas
O juiz determinou que a mora não deve ser cobrada porque as taxas abusivas afastam esse pagamento do devedor. Ele também ordenou a repetição do indébito, que deve ocorrer de forma simples, com a devolução dos valores a mais que foram pagos pelo devedor, mediante a apuração em liquidação de sentença.

A capitalização de juros (cobrança de juros sobre os próprios juros) que é vigente no contrato, porém, não foi afastada. O magistrado aponta que a modalidade de contratação, que é de crédito bancário, permite essa cobrança desde que seja combinada entre as partes, e essas condições foram reconhecidas.

O consumidor foi representado pelo advogado Lucas Matheus Soares Stülp.

Faça download abaixo para ler a decisão - Processo 0001026-43.2025.8.16.0064 (Fonte: Conjur)

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