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Sindicato dos Bancários de Paranaguá

Sindicato é dispensado de pagar custas e honorários em ação coletiva contra banco Safra

25/02/2026
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Para a 3ª Turma, a cobrança só é devida se houver má-fé- foto Paulinho Costa feebpr -

Resumo:
  • O Banco Safra questionou a isenção de custas e honorários concedida ao sindicato de bancários de Porto Alegre (RS) em ação coletiva.
  • A instituição defendia que pessoas jurídicas devem comprovar insuficiência econômica para obter a justiça gratuita.
  • A 3ª Turma do TST manteve a isenção ao aplicar regra das ações coletivas, que só admite condenação por má-fé
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou o Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios numa ação coletiva movida contra o Banco Safra S.A. Segundo o colegiado, nas ações coletivas propostas por sindicato só há condenação em custas e honorários se for comprovada má-fé.

Ação pedia jornada reduzida
Na ação coletiva, o sindicato busca o reconhecimento do direito da categoria que representa à jornada prevista de seis horas diárias e 30 semanais prevista para bancários na CLT. Ao pedir o benefício da justiça gratuita, a entidade argumentou que atua na defesa dos direitos coletivos da categoria.

A 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre julgou improcedente o pedido relativo à jornada, mas isentou o sindicato do pagamento de custas e honorários. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve a decisão.

No recurso ao TST, o banco sustentou que pessoas jurídicas somente têm direito à justiça gratuita mediante comprovação de insuficiência econômica, o que não teria ocorrido no caso.

Legislação sobre ações coletivas exige comprovação de má-fé
O relator do recurso de revista do Safra, ministro Alberto Balazeiro, afirmou que, em regra, a pessoa jurídica precisa comprovar insuficiência de recursos para obter justiça gratuita. No entanto, destacou que o caso envolve uma ação coletiva e deve ser analisado conforme o microssistema de tutela coletiva — conjunto de normas formado pela conjugação do artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 18 da Lei da Ação Civil Pública.

Segundo esses dispositivos, a parte autora só pode ser condenada ao pagamento de custas e honorários se houver comprovada má-fé. Como isso não ocorreu, foi mantida a isenção. (Ricardo Reis/CF)

Processo: RR-21201-76.2018.5.04.0003 (Fonte: SCS/TST)

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