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Sindicato dos Bancários de Paranaguá

Comprovação de que empréstimo é falso não cabe ao cliente que acusa

20/02/2026
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Desembargador manteve decisão que condenou banco por danos morais. Se cliente acusa fraude em empréstimo, cabe ao banco provar validade da operação

Em relações de consumo, é inviável exigir que o cliente produza prova de fato negativo — ou seja, demonstre que não fez uma transação ou assinou um contrato. Se um empréstimo bancário é contestado pelo consumidor, cabe ao banco comprovar sua regularidade.

Com base nesse entendimento, a juíza Priscilla Buso Faccinetto, da 11ª Vara Cível de Santo Amaro, deferiu tutela de urgência para suspender a cobrança de um empréstimo de R$ 56,3 mil contraído em nome de um consumidor vítima de estelionato e impedir a negativação de seu nome.

O correntista foi alvo do chamado “golpe do gerente”. Segundo os autos, terceiros fizeram diversas transações em sua conta e contrataram um empréstimo pessoal sem seu consentimento. O autor registrou boletim de ocorrência e abriu protocolos nos bancos envolvidos negando a autoria dos débitos.

Na ação, o autor pediu a suspensão imediata das cobranças e a abstenção de apontamentos negativos em órgãos de proteção ao crédito, argumentando que a manutenção da dívida causaria prejuízo irreparável.

A análise foi feita em caráter liminar, considerando que a simples negação do consumidor, corroborada pelo boletim de ocorrência, é o máximo de prova que ele pode produzir nesse estágio processual. A juíza avaliou que o ônus de provar que a transação foi legítima é do banco, devido à inviabilidade de o autor comprovar que não fez a operação.

“Por se tratar de relação de consumo, o fornecedor de serviço deverá comprovar a regularidade das transações impugnadas no momento oportuno, todavia, em cognição sumária, verifico que as provas apresentadas nos autos comprovam a verossimilhança das alegações da parte autora, por se tratar de prova impossível de fato negativo.”

O autor foi representado pelo escritório GPF Advogados.

Clique aqui para ler a decisão. Processo 4009691-56.2026.8.26.0002 (Fonte: Conjur)

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