Decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul responsabiliza banco por falhas na segurança e impõe restituição parcial à vítima (Por José Souza)O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), por meio da 23ª Câmara Cível, confirmou a decisão que obriga o banco Banrisul a restituir parte do prejuízo financeiro sofrido por uma idosa de 93 anos, vítima de um golpe financeiro. A cliente, que perdeu mais de R$ 50 mil, será ressarcida pela metade desse valor.
Os desembargadores concluíram que o banco teve culpa concorrente no episódio, considerando que, apesar de a idosa ter fornecido a senha de seu cartão aos golpistas, houve uma clara falha de segurança por parte da instituição bancária, o que contribuiu para a realização da fraude.
A decisão original foi proferida pelo juiz Cristiano Alberto de Campos Maciel, da Comarca de Santo Augusto, que atendeu parcialmente ao pedido de restituição dos valores apresentados pela cliente. O pedido de danos morais, por outro lado, foi negado e não houve recurso em relação a essa parte. Já o banco recorreu, argumentando que a idosa não tomou as devidas precauções para evitar o golpe.
No entanto, no julgamento do recurso, o desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, relator do processo, manteve a condenação. Ele destacou que o caso envolve uma relação de consumo, onde o banco falhou em seu dever de prestar serviços com segurança. Segundo o relator, a fraude só foi possível porque os golpistas tinham acesso a dados bancários sensíveis, evidenciando uma falha significativa por parte do banco.
A idosa foi vítima de um esquema no qual falsários, se passando por funcionários do banco, ofereceram-se para trocar o cartão dela em sua residência. Ao confiar nos golpistas, ela entregou o cartão e forneceu a senha. Em um único dia, foram realizadas sete transações financeiras, a maioria no valor de R$ 10 mil, algo que deveria ter levantado suspeitas e exigido ações preventivas por parte do banco, conforme observado na decisão.
O desembargador Sudbrack também enfatizou a condição de hipervulnerabilidade da idosa, que não possuía celular e nunca havia utilizado o PIX, fatores que deveriam ter alertado o banco sobre a atipicidade das movimentações financeiras. Baseando-se na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Código de Defesa do Consumidor, o relator sustentou que a ocorrência da fraude configura falha na prestação de serviços, o que impõe ao banco a responsabilidade pela reparação dos danos.
A decisão foi acompanhada pelos desembargadores Ana Paula Dalbosco e Antonio Vinicius Amaro da Silveira. O banco ainda tentou recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas o recurso especial foi negado pela 3ª Vice-Presidência do TJRS. O processo transitou em julgado no final de julho, encerrando o caso. (Fonte: Terra)
Notícias FEEB PR