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Sindicato dos Bancários de Paranaguá

Justiça condena golpistas e bancos por fraude em renegociação de dívida

02/08/2024
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Magistrado destacou que as financeiras fazem parte da cadeia de consumo e devem responder solidariamente pelos danos causados pela falha no serviço, conforme estabelecido no CDC. - foto reprodução - 

A 21ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reformou sentença e condenou solidariamente todos os réus envolvidos em fraude de empréstimos consignados, sendo estelionatários e bancos. Para o colegiado, as financeiras fazem parte da cadeia de consumo e devem responder solidariamente pelos danos causados pela falha no serviço.

De acordo com os autos, uma consultoria financeira contatou a vítima oferecendo um serviço de renegociação de dívida com promessa de redução na prestação mensal. No entanto, sem o conhecimento da cliente, foram contratados dois empréstimos em seu nome, em diferentes bancos, totalizando R$ 19.509,99. Além disso, a dívida não foi quitada como ofertado.

Na origem, o juiz julgou improcedente o processo em face aos bancos, mas procedente somente contra os golpistas.

Em recurso, o relator do caso, desembargador Fabio Podestá, reconheceu a responsabilidade solidária das instituições financeiras envolvidas.

"Observe-se que os empréstimos consignados foram intermediados pelas corrés, que tiveram acesso aos sistemas dos Bncos, para realizar a celebração dos empréstimos consignados no benefício previdenciário da autora."

O magistrado destacou que as financeiras fazem parte da cadeia de consumo e devem responder solidariamente pelos danos causados pela falha no serviço, conforme estabelecido no CDC e na Súmula 479 do STJ.

"A rigor, a celebração de tais negócios gerou proveito econômico a ambos os réus envolvidos na transação, de modo que devem eles responder de forma solidária, pelos danos causados à autora."

Assim, o colegiado condenou solidariamente todos os réus ao pagamento dos danos materiais em R$ 17.951,19, e ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 5 mil.

O escritório Cheida, Seixas & Craus Advogados Associados autou no caso. Processo: 1000128-11.2023.8.26.0547  (Fonte: Migalhas)

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